Decreto nº 2.592 de 15 de maio de 1998

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Art. 10. A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:

I – a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
II – a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
III – a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
IV – a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Art. 6º A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I – tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;
II – atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em três semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.